A Exploração do Serviço Básico Rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF é realizada com base nos termos do Edital e do processo licitatório regido pela Licitação da Concorrência Pública nº 01/2011-ST que objetivou delegar, por concessão, a prestação e exploração desse serviço por meio dos contratos firmados com as empresas vencedoras, quais sejam:
BACIA 1 / LOTE nº 01 | Contrato nº 11/2013-ST/DF: VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA |
BACIA 2 / LOTE nº 02 | Contrato nº 01/2012: VIAÇÃO PIONEIRA LTDA |
BACIA 3 / LOTE nº 03 | Contrato nº 007/2013-ST/DF: CONSÓRCIO HP-ITA (HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. / ITA EMORESA DE TRANSPORTES LTDA – CONCESSIONÁRIA URBI MOBILIDADE) |
BACIA 4 / LOTE nº 04 | Contrato nº 007/2013-ST/DF: CONSÓRCIO HP-ITA (HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. / ITA EMORESA DE TRANSPORTES LTDA – CONCESSIONÁRIA URBI MOBILIDADE) |
BACIA 5 / LOTE nº 05 | Contrato nº 02/2012: EXPRESSO SÃO JOSÉ |
De acordo com o estabelecido no Edital, todos esses contratos possuem prazo para a concessão de 10 anos, com possibilidade de prorrogação por igual período e por uma única vez, por meio de aditamento, desde que devidamente justificado e de acordo com a conveniência e oportunidade ao interesse público, desde que verificada a adequada prestação de serviço ao longo de sua execução.
Além disso, constam desses contratos, em suas diversas cláusulas, as regras que estabelecem os direitos, deveres e obrigações para a adequada execução da exploração do serviço e, dentre essas, podemos destacar as cláusulas que impactam a questão tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
(…) CLÁUSULA X Da Assunção de Riscos
1. A CONCESSIONÁRIA assumirá, em decorrência deste CONTRATO, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à CONCESSÃO, ressalvados os casos expressamente previstos no presente CONTRATO e as situações previstas em Lei.
CLÁUSULA XI Do Risco Geral de Redução da Quantidade de Passageiros
1. O CONCEDENTE assumirá o risco de redução da quantidade de passageiros pagantes em relação aos números apresentados no PROJETO BÁSICO, que nortearam a elaboração da PROPOSTA FINANCEIRA, promovendo o ajuste de equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, nos termos deste CONTRATO.
2. Não se constitui risco a ser assumido pela CONCESSIONÁRIA o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO causado por conduta comissiva do CONCEDENTE ou por qualquer evento em razão do qual a Lei ou o presente CONTRATO assegure a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO. |
CLÁUSULA XII Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do CONTRATO
1. O equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO constitui princípio fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO.
2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que presidirá as relações entre as partes, a manutenção do equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO, originalmente formado pelas regras do Edital de Licitação e do presente CONTRATO e pela proposta vencedora da licitação.
3. A TARIFA TÉCNICA será preservada pelas regras de reajuste e de revisão previstas neste CONTRATO, com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a manutenção da equação econômico-financeira do CONTRATO.
4. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO de concessão, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
(…) |
Como visto, a tarifa técnica será preservada pelas regras de reajuste, previsto a ocorrer a cada 12 meses contado da data-base inicial considerada como o dia 14 de setembro de 2012, e de revisão com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a manutenção da equação econômico-financeira do contrato sempre que ocorrer qualquer alteração nos encargos da concessionária, sem o proporcional ajuste de remuneração.
Destaca-se que a revisão visa restabelecer a equação originária entre os encargos e as receitas da concessão formadas pelas regras dos contratos e do edital de licitação e realizada por meio das planilhas integrantes da proposta vencedora cujas regras e modelos constam do Anexo IV – Manual de Instruções para a Elaboração da Proposta Financeira do Edital de Licitação.
Tais planilhas apresentam a análise econômico-financeira da concessão, específica para cada lote, e produzida de acordo com metodologia e técnicas consagradas de engenharia financeira e de economia, devendo permitir uma análise pormenorizada do orçamento dos serviços prestados, do fluxo de caixa da concessão e dos indicadores de mérito pretendidos ou resultantes, considerando o valor da tarifa técnica proposta.
Constam dessas planilhas o detalhamento dos custos variáveis (combustível, lubrificantes, etc…), custos com pessoal operacional (motoristas, cobradores, mecânicos, etc…), administração e depreciação do capital investido (frota de ônibus, equipamentos e instalações de garagem), bem como o fluxo de caixa da concessão.
O Fluxo de Caixa da Concessão é apresentado, em base anual, considerando o prazo de 10 (dez) anos da concessão e possui a seguinte estrutura:
Nos processos de revisão tarifária, o cálculo da nova TARIFA TÉCNICA, utilizada para reequilíbrio do CONTRATO, é realizado por meio das planilhas apresentadas na PROPOSTA FINANCEIRA vencedora da licitação, assegurando-se a proteção, ao longo do CONTRATO, dos elementos de mérito TIR (Taxa Interna de Retorno) e Valor Presente Líquido (VPL) indicados na planilha de fluxo de caixa apresentada pela CONCESSIONÁRIA na referida proposta, sendo esse processo de revisão realizado sempre que ocorrer qualquer das situações, previstas no CONTRATO, que imponha a sua ocorrência.
Entre os encargos considerados para efeito de revisão, que poderão ocorrer simultaneamente ou não, estão, entre outros: (i) a variação da quilometragem rodada do sistema em relação aos montantes previstos no edital de licitação; (ii) variação na demanda de passageiros pagantes transportados pela concessionária em relação à quantidade utilizada como base na tarifa técnica em vigor; (iii) sempre que ocorrer variação na composição do investimento em frota decorrente de determinação do concedente em razão do acréscimo ou diminuição de veículos, mudança de tipo de veículo ou modificação de vida útil; e, (iv) outras situações previstas em contrato.